Jonas, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) cujo Art 28 diz respeito a escola pública e privada é de 2015. Esta é a lei mais importante que de fato expressa que a escola privada tem responsabilidade de atender todos os alunos em suas especificidades.
Antes desta lei não há atos normativos que digam respeito a ensino superior. Esse é o problema. Há atos normativos mas voltados para a Educação Básica (Ed.Infantil até Ensino Médio)
O ensino superior que eu tenha conhecimento entra a partir da lei n.1346/2015 (cita acima) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm
Para o ingresso:
Art. 30. Nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem ser adotadas as seguintes medidas:
I – atendimento preferencial à pessoa com deficiência nas dependências das Instituições de Ensino Superior (IES) e nos serviços;
II – disponibilização de formulário de inscrição de exames com campos específicos para que o candidato com deficiência informe os recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva necessários para sua participação;
III – disponibilização de provas em formatos acessíveis para atendimento às necessidades específicas do candidato com deficiência;
IV – disponibilização de recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva adequados, previamente solicitados e escolhidos pelo candidato com deficiência;
V – dilação de tempo, conforme demanda apresentada pelo candidato com deficiência, tanto na realização de exame para seleção quanto nas atividades acadêmicas, mediante prévia solicitação e comprovação da necessidade;
VI – adoção de critérios de avaliação das provas escritas, discursivas ou de redação que considerem a singularidade linguística da pessoa com deficiência, no domínio da modalidade escrita da língua portuguesa;
VII – tradução completa do edital e de suas retificações em Libras.
E todo o Artigo 28 – § 1o Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
Então, esta lei é a que seguimos para o ensino superior, porém ela é de 2015 que não atende o período que o seu filho estava estudando.
De modo que não vejo de que forma você deva acionar a Justiça contra a faculdade em função da inexistência de legislação específica e do tempo já transcorrido 6 anos.
ok?
abraços