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Por: Sônia R. Aranha

Samantha,

Art.3º – As escolas devem prover o atendimento às necessidades educacionais especiais dos alunos preferencialmente nas turmas comuns.

Parágrafo Único – É recomendável não exceder a duas crianças com necessidades educacionais especiais por grupamento, respeitando-se a mesma área de necessidades ou de deficiências.

DELIBERAÇÃO E/CME Nº11 (Conselho Municipal do Rio de Janeiro)

Fixa normas para o atendimento de crianças que apresentam necessidades educacionais especiais nas creches e pré-escolas.

http://www0.rio.rj.gov.br/sme/downloads/cme/deliberacao11.doc

Escreva documento para a direção solicitando que esta Deliberação seja cumprida e você juntamente com os pais das crianças poderão denunciar a Secretaria de Educação para o Ministério Público a solicitar um mediador (dependendo da deficiência das crianças). A denúncia é feita pelo site do MP do Estado do Rio de Janeiro.
abraços


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