Viviane,
De fato há uma confusão aí…
1) 2014 – A Elaine não diz que se trata de um aluno de inclusão. Diz apenas que usava fraldas. Eu é que disse que se fosse um caso de inclusão …. e exceto os alunos surdos porque esta deficiência já havia amparo pleno legal, os demais a escola não tinha obrigação de contratar profissionais. Porém, finalizo dizendo: recomendo : “Sem este diagnóstico você não conseguirá que a escola contrate profissional para auxiliar. ( ..)elaboração de um relatório para entender o caso e propor alternativas de trabalho com auxilio da família , dos profissionais que atendem a criança e da sua escola,ok? “
2) fevereiro 2015 – A Edilene já diz que o filho tem paralisia cerebral e embora o ato normativo que citei não diga explicitamente que a escola era obrigada a ter um auxiliar de classe permitia, a meu ver, discutir na Justiça (como eu indiquei no final do meu comentário… “constitua um advogado.”)
3) 2016 – Hoje é diferente a conversa , porque foi promulgada em julho de 2015 a lei federal n.13.146/2015, artigo 28, parágrafo 1o, vigorando a partir de 2016 para que fosse dado tempo para as escolas se ajustarem a legislação que elimina esta dúvida que você tem e que gerou confusão nos meus comentários anteriores:
XVII – oferta de profissionais de apoio escolar;
XI – formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio;
II – projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;
§ 1o Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
De modo que se antes não estava claro, a partir da publicação da lei federal n.13.146/2015 , vigorando a partir de janeiro de 2016 ficou claro que a escola pública ou privada deve contar com profissionais de apoio seja em sala de aula ou fora dela para assistir o aluno com deficiência.
O grau de deficiência é que também indicará a necessidade de um apoio em período integral em sala de aula ou em momentos fora da sala.
Esta lei gerou uma briga na CONFENEM – Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (privados) que impetrou um ADI para que o parágrafo 1o deste artigo 28 fosse retirado da lei mas o STF não deferiu o pedido. De modo que a lei está vigorando e as escolas particulares deverão se adaptar a ela.
ok? Espero ter esclarecido.
abraços